Casamento Civil - Dicas importantes



Para quem está se organizando para casar no civil e ainda não sabe como proceder, segue algumas dicas importantes:

Casamento em Cartório
É aquele que é celebrado na sala de audiência ou local previamente determinado pelo Cartório dentro das suas dependências, de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização, estando presentes o Juiz de Casamentos, o Escrevente Autorizado, os noivos e duas ou mais testemunhas (padrinhos).

Após ter ouvido dos próprios noivos a confirmação de que persistem na proposta de se casarem por livre e espontânea vontade, o Juiz declarará efetuado o casamento civil. Em seguida, após a devida assinatura dos termos, os noivos recebem das mãos do juiz a Certidão de Casamento.

Casamento em Diligência
É aquele que é celebrado fora das dependências do Cartório, por motivo de força maior, por vontade dos noivos e consentindo o Juiz.

Da mesma forma que o casamento em Cartório, este deve ser realizado de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização, estando presentes o Juiz de Casamentos, o Escrevente Autorizado, os noivos e 4 padrinhos e os convidados.

Após ter ouvido dos próprios noivos a confirmação de que persistem na proposta de se casarem por livre e espontânea vontade, o Juiz declarará efetuado o casamento civil.
Em seguida, após a devida assinatura dos termos, os noivos recebem das mãos do juiz a
Certidão de Casamento.

Casamento Religioso com Efeito Civil
É aquele que é celebrado fora das dependências do Cartório, porém quem preside o ato do casamento não é o Juiz e sim a autoridade religiosa (Padre, Rabino, etc).     Da mesma forma que o casamento em Cartório, este deve ser realizado de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização.

Após a realização da cerimônia, os noivos não recebem a Certidão de Casamento, mas sim um Termo de Casamento, que precisa ser levado ao cartório num prazo de 90 dias (a contar da data da realização da cerimônia) para registrar o casamento.  Caso isso não ocorra, o casamento não fica regularizado no cartório, isto é, os noivos permanecem solteiros.

Nesta modalidade de casamento, os noivos têm que dar entrada ao processo de habilitação para o casamento no cartório, da mesma forma que as outras modalidades. Após 30 dias, não havendo nenhum impedimento legal, o cartório expedirá um documento chamado Certidão de Habilitação, que deverá ser entregue a autoridade religiosa antes da realização da cerimônia.

Mas é importante lembrar que, de acordo com o Novo Código Civil, também é possível se casar primeiro no religioso e depois registrar o mesmo no civil.

Para isso, é necessário que os noivos compareçam ao cartório, juntamente com as 2 testemunhas (após a cerimônia religiosa) com os documentos habituais (Certidões e R.G.), o Requerimento de Religioso com Efeito civil e o Termo de Religioso com Efeito civil, feito pela igreja, já com a firma reconhecida do Celebrante (que realizou a cerimônia religiosa) e dar entrada nos papéis de casamento no cartório.

Após 16 dias, os noivos ou outras pessoas designada por eles, deve comparecer ao cartório e retirar a certidão de casamento civil.

Casamento por Procuração
Na impossibilidade de comparecimento de um ou ambos os noivos no local e data da realização da cerimônia do casamento civil, o mesmo poderá ser celebrado mediante a presença de procuradores estabelecidos pelos noivos por procuração pública feita em cartório, outorgando poderes especiais ao mandatário, para receber em nome do outorgante, o outro contraente em casamento.

Esta procuração poderá ser feita em qualquer cartório, porém deve ser feita exclusivamente com este fim específico e tem validade máxima de 90 dias.

Transferência de Cartório
Transferência da cerimônia civil

Você pode se casar em qualquer Cartório do Brasil, ou seja, a cerimônia civil poderá ser  realizada em qualquer cartório, de qualquer cidade do Brasil, apenas a entrada do processo (dos papéis) é que precisa ser no cartório perto da residência dos noivos.

O valor do casamento no cartório não muda quando os noivos transferem para a cerimônia ser realizada em outro cartório, o que muda é a forma de pagamento, ou seja, os noivos irão pagar um determinado valor no cartório, na hora que derem  entrada no processo de casamento e o restante deste valor, deverá ser pago no cartório que realizará a cerimônia civil (aproximadamente 16 ou 20 dias após terem dado entrada no processo de casamento).

Obs: Antes de entregar a certidão de habilitação no cartório que realizará a cerimônia civil, os noivos devem conferir se todos os dados (e principalmente nomes) estão corretos, porque é a partir deste documento que será expedida a certidão de casamento.

O casamento religioso com Efeito civil, também pode ser realizado em qualquer parte do Brasil, porém não é necessário pedir transferencia, os noivos devem retornar ao Cartorio que deram entrada nos papeis de  casamento, para pedir somente a Certidão de habilitacão, que deverá ser encaminhada `a Igreja que realizará a cerimonia, para que possa ser feito *Termo de Religioso com efeito Civil.

*Certidão de habilitação é um documento expedido pelo Cartorio, que diz que os noivos estão livres e desempedidos para se casarem.

*Termo de Religioso com efeito Civil é o documento que os noivos, o Celebrante e padrinhos, assinam na hora da cerimônia.


NOIVOS BRASILEIROS, SOLTEIROS E MAIORES DE 18 ANOS

Noivos:
- Identidade Original;
- Certidão de Nascimento (Atualizada 03 Meses} Original
- Comprovante de Residência (01 cópia simples).

Testemunhas:
- 02 Testemunhas:
- Identidade Original, maiores de 18 anos e que não podem ser os pais.
- Comprovante de Residência.

OBS: CASAMENTO EXTERNO (4 Testemunhas)

NOIVOS BRASILEIROS, SOLTEIROS COM IDADE IGUAL OU MAIOR QUE 16 ANOS E MENOR QUE 18 ANOS.

Noivos:
- Identidade Original;
- Certidão de Nascimento Original Atualizada 3 Meses)
- Comprovante de residência (01 cópia simples);
- Identidade dos pais Original, do nubente menor com autorização dos mesmos;

Testemunhas:
- 02 Testemunhas (conforme citação acima).

NOIVOS DIVORCIADOS

Noivos:
- Identidade Original;
- Certidão de Casamento com Averbação do Divórcio Original – (Atualizada 03 meses)
- Sentença do Divórcio, Informando se houve bens a partilhar. (01 cópia simples);
- Comprovante de Residência (01 cópia simples).

Testemunhas:
- 02 Testemunhas (conforme citação acima)

NOIVOS VIÚVOS

Noivos:
- Identidade Original;
- Certidão de Casamento com Averbação do Óbito – atualizada (03 meses);
- Inventário dos Bens do Casal se tiver havido filhos com o cônjuge falecido (01 cópia Autenticada)
- Se não houver inventário aberto e existir filhos menores, casa-se com Separação Total de bens.
- Comprovante de Residência (01 cópia simples).

Testemunhas:
- 02 Testemunhas (conforme citação acima)

NOIVOS ESTRANGEIROS

Noivos:
- Passaporte Original;
- Comprovante de residência;
- Declaração do país de origem constando o Estado Civil, com o visto do Consulado ou apostilamento da Convenção de Haia. Brasileiro e registrada no cartório de notas brasileiro (01 cópia Autenticada) e Traduzida por um Tradutor Público, Tradução Original;
- Declaração da Polícia Federal, constando o prazo de permanência no país (Original);
- Certidão de Nascimento, com visto do Consulado Brasileiro ou Apostilamento da Convenção de Haia e registrado no Cartório de Notas Brasileiro (01 cópia Autenticada) e traduzida por um Tradutor Público (Original) – atualizada (03 meses);

Testemunhas:
03 Testemunhas (conforme citação acima)

Observação: Para Noivos Estrangeiros Divorciados, além dos documentos já citados NECESSITA DA CERTIDÃO DE CASAMENTO COM AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO E A SENTENÇA DA AVERBAÇÃO, com visto do Consulado brasileiro ou Apostilamento da Convenção de Haia e registrada no cartório de notas brasileiro (01 cópia Autenticada) e Traduzida por um Tradutor Público (Original).

PARA HABILITAÇÃO E/OU CASAR ATRAVÉS DE PROCURAÇÃO

– É NECESSÁRIA QUE SEJA PÚBLICA, ISTO É, FEITA EM CARTÓRIO. (original)

– RG DO PROCURADOR (cópia Autenticada do Procurador) a Procuração tem validade de 90 dias.

– É NECESSÁRIO QUE A PROCURAÇÃO SEJA ESPECIFICA PARA REGISTRO CIVIL CONSTANDO (Regime de Bens e Alteração de Nome dos nubentes).

OBSERVAÇÕES:
1) Casamento realizado no Cartório, os noivos recebem a certidão no ato da celebração;

2) Casamento religioso com efeitos civis;

- Entrada normal;

- depois do prazo legal vai para o fórum para o Promotor habilitar o processo;

- Depois de habilitado, o Cartório expede a certidão de habilitação para ser entregue aos noivos levarem a Igreja;

- Depois do ato religioso, os noivos comparecem ao Cartório com o termo religioso (documento expedido pela igreja, para juntar aos autos do processo), antes do prazo máximo de 03 (três) meses a contar da data da homologação do juiz após o casamento. Nesta data de entrega do termo, o Cartório registra o casamento e entrega a certidão.

REGIME DE BENS NO CASAMENTO

1 – COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – Tudo é dos dois, incluindo o que cada um tinha antes do casamento, o que construírem durante e até mesmo herança que um dos dois vier a receber, (Levar Escritura de Pacto Antenupcial). Conforme artigo 1536 parágrafo 07.

2 – COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – Tudo o que for adquirido durante o casamento é do casal. O que cada um possuía antes ou receber por herança ou doação não é partilhado.

3 – SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS – Os bens adquiridos antes e durante o casamento são de propriedade de quem os comprou, (Levar Escritura de Pacto Antenupcial). Conforme artigo 1536 parágrafo 07.

4 – PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQÜESTOS – Similar a comunhão parcial, porem os bens adquiridos ao longo do matrimônio, por ambos os cônjuges, são divididos de acordo com a participação de cada um na sua aquisição. (Levar Escritura de Pacto Antenupcial). Conforme artigo 1536 parágrafo 07.



É, PORÉM, OBRIGATÓRIO O REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS NO CASAMENTO – de maiores de setenta (70) anos. E noivos viúvos que não tem inventário de bens aberto e tiver filhos menores.

Conversão de união estável em casamento
A União Estável é a relacão de convivência entre um homem e uma mulher, que é estabelecida com o objetivo de constituicão familiar.

O Novo Codigo Civil não menciona o prazo mínimo de duracão da convivênvia para que seja considerada união estável e o que é mais curioso é que também nao é necessário que morem juntos, isto é, os "noivos" podem ter domicílios diversos.

Para se converter uma união estável em casamento, os noivos devem comparecer ao cartorio de Registro civil do seu domicilio e dar entrada nos papeis de casamento.
Igual ao casamento convencional, os noivos (brasileiros ou estrangeiros) podem escolher o regime de bens e mudar o nome.

É necessário levar os documentos habituais e as duas testemunhas. para dar entrada no processo de habilitacão.
 
A unica diferença deste tipo de casamento, é a inexistência da Celebracão, isto é, não existe a presença do Juiz de paz para realizar a cerimônia.Após o prazo de 16 dias, os noivos poderão retirar a certidão de casamento civil no Cartorio.

O casamento começa a ter efeito nesta data.

Testemunhas / Padrinhos
Os noivos vão precisar de testemunhas em duas ocasiões do casamento civil:

• A primeira é na hora de dar entrada no processo de habilitação. Neste dia os noivos deverão levar duas pessoas conhecidas, inclusive parentes com exceção dos pais e avós, portando RG original.  Estas pessoas deverão estar aptas para atestar que os noivos não têm qualquer impedimento para se casarem;

• A segunda é na hora da cerimônia, no dia do casamento.  Neste dia são necessárias duas testemunhas maiores de 18 anos, que são também chamadas de padrinhos, as quais servirão de testemunhas da realização do ato do casamento em si.    Estas testemunhas poderão ser as mesmas que foram na hora de dar entrada na habilitação ou não. A escolha é dos noivos.

• Se o casamento for realizado em diligência (fora do cartório) são necessários 4 padrinhos

• Se o casamento for realizado no próprio cartório são necessários 2 padrinhos

Idade dos Noivos
A partir de 18 anos os noivos podem se casar sem necessidade de consentimento dos pais. Caso os noivos tenham 16 ou 17 anos, será necessária a presença de ambos os pais no cartório para assinarem um termo de consentimento.

Sendo os pais falecidos, será necessário apresentar as certidões de óbito.
Caso um ou ambos os pais residam ou estejam fora da cidade, será necessário que se dirijam a um Cartório de Registro Civil, para que seja feito um Termo de Consentimento, o qual deverá ser enviado aos noivos e apresentado ao cartório.

Caso o pai e/ou a mãe estiverem desaparecidos, será necessário levar ao cartório mais duas testemunhas maiores de 18 anos com R.G. original, que atestem o desaparecimento.
Menores de 16 anos só poderão casar com ordem judicial.

Datas e Prazos
Os noivos devem comparecer ao cartório para dar entrada no processo de habilitação para o casamento civil com antecedência de 30 dias da data pretendida.
O prazo máximo de antecedência é de 60 dias.

Regra de Nomes
A mulher, por ocasião do casamento civil, pode adotar o sobrenome do marido ou continuar com o mesmo nome de solteira, a sua escolha e o mesmo vale do marido em relação a mulher.

As regras para suprimir nomes intermediários e/ou sobrenome dependem de análise e aprovação do Promotor Público no processo de habilitação para o casamento.

Comunhão Parcial de Bens
É o regime de bens usual, conforme a lei.

Neste regime, todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal.  Todos os bens previamente adquiridos por cada um individualmente anteriormente a data do casamento permaneceem de propriedade individual do mesmo, inclusive bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior, como por exêmplo uma herança.
Importante:

- O regime de bens pode ser modificado após o casamento, mediante alvará judicial e concordando ambos os cônjuges.
- É obrigatório o regime de Separação Total de Bens aos noivos maiores de 70 anos e aos menores de 16.

Comunhão Universal de Bens
Neste regime, todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges serão comuns ao casal.

Para dar entrada ao processo de habilitação de casamento civil com este regime, é necessário que o casal compareça a um Tabelionato de Notas e faça uma Escritura de Pacto Ante-nupcial.

Importante:
- O regime de bens pode ser modificado após o casamento, mediante alvará judicial e concordando ambos os cônjuges.

- É obrigatório o regime de Separação Total de Bens aos noivos maiores de 70 anos e aos menores de 16.

O preço da Escritura de Pacto Antenupcial para ser assinada no proprio Tabelionato de Notas é RS 252,11 e cada certidão RS 38,30.

Se for assinada em diligência (em casa, escritório, etc.), o preço é RS 504,22.

Separação Total de Bens
Neste regime, todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre de propriedade individual de cada um.

Para dar entrada no processo de habilitação de casamento civil com este regime, é necessário que o casal compareça a um Tabelionato de Notas e faça uma Escritura de Pacto Ante-nupcial.

Importante:
- O regime de bens pode ser modificado após o casamento, mediante alvará judicial e concordando ambos os cônjuges.

- É obrigatório o regime de Separação Total de Bens aos noivos maiores de 70 anos e aos menores de 16.

O preço da Escritura de Pacto Antenupcial para ser assinada no proprio Tabelionato de Notas é RS 252,11 e cada certidão RS 38,30.

Se for assinada em diligência (em casa, escritório, etc.), o preço é RS 504,22.

Participação final nos aquestos
Neste Regime, os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles que adquiriram após, permanecem próprios de cada um, como se fosse uma Separação Total de Bens.

Porém, se houver a dissolução do casamento ( divórcio ou óbito), os bens que foram adquiridos na constância do casamento será partilhado em comum.

Neste regime também é necessário fazer uma Escritura de Pacto Antenupcial.

Importante:
- O regime de bens pode ser modificado após o casamento, mediante alvará judicial e concordando ambos os cônjuges.

- É obrigatório o regime de Separação Total de Bens aos noivos maiores de 70 anos e aos menores de 16.

O preço da Escritura de Pacto Antenupcial para ser assinada no proprio Tabelionato de Notas é RS 252,11 e cada certidão RS 38,30.

Se for assinada em diligência (em casa, escritório, etc.), o preço é RS 504,22.

Registro de Casamento no Brasil (transcrição)
Todo o registro de casamento de brasileiro celebrado no exterior será válido no Brasil, se forem registrados no 1º Cartório do domicílio de uma das partes brasileiras. Se não tiverem domicílio conhecido este registro deverá ser feito no 1º Cartório do Distrito Federal.

Na impossibilidade do comparecimento de um ou ambos "os cônjuges", pode-se se registrar o casamento aqui no Brasil, através de uma Procuração com este fim específico.

O registro do casamento realizado no exterior ou no Consulado poderá se feito em qualquer tempo, mesmo que as partes não estejam de volta ao Brasil.

É importante lembrar que o casamento passará a ter efeito a partir da data da sua realização se for registrado no prazo de 180 dias a contar da volta de um ou ambos os cônjuges ao Brasil.

Caso não seja efetuado o registro neste prazo, o casamento passará a ter efeito a partir do momento do seu registro no 1º Cartório do domicílio do casal no Brasil.